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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140463-63.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0140463-63.2026.8.16.0000

Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação indenizatória nº 0012248-
69.2026.8.16.0194, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e facultou o parcelamento das custas
processuais em até 3 (três) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil (mov. 37.1).
Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a gratuidade da justiça é direito personalíssimo,
motivo pelo qual o pedido deveria ser examinado à luz da condição econômica da própria criança, e não da
de sua representante legal; b) tem apenas 3 (três) anos de idade e não possui renda ou patrimônio próprios;
c) a profissão de médica exercida por sua genitora não autoriza afastar a presunção do art. 99, §3º, do
Código de Processo Civil; d) necessária a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça
exarado no REsp n. 2.055.363/MG e no REsp n. 1.807.216/SP; e) por ser incapaz, não pode litigar no
Juizado Especial Cível, de modo que o indeferimento inviabilizaria seu acesso à justiça.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade das
custas iniciais, inclusive da primeira parcela do parcelamento, bem como a fluência do prazo fixado na
decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante informou que desistiu do presente recurso (mov. 19.1
/AI).
Diante disso, homologo o pedido de desistência, nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC.
Por consequência, julgo prejudicado o exame do presente recurso de agravo de instrumento, nos
termos 932, III do CPC.
Dê-se ciência ao Juiz da causa e intimem-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, datado digitalmente.

Des. GILBERTO FERREIRA
Relator