Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0140463-63.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação indenizatória nº 0012248- 69.2026.8.16.0194, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e facultou o parcelamento das custas processuais em até 3 (três) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil (mov. 37.1). Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a gratuidade da justiça é direito personalíssimo, motivo pelo qual o pedido deveria ser examinado à luz da condição econômica da própria criança, e não da de sua representante legal; b) tem apenas 3 (três) anos de idade e não possui renda ou patrimônio próprios; c) a profissão de médica exercida por sua genitora não autoriza afastar a presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil; d) necessária a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp n. 2.055.363/MG e no REsp n. 1.807.216/SP; e) por ser incapaz, não pode litigar no Juizado Especial Cível, de modo que o indeferimento inviabilizaria seu acesso à justiça. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade das custas iniciais, inclusive da primeira parcela do parcelamento, bem como a fluência do prazo fixado na decisão agravada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte agravante informou que desistiu do presente recurso (mov. 19.1 /AI). Diante disso, homologo o pedido de desistência, nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC. Por consequência, julgo prejudicado o exame do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos 932, III do CPC. Dê-se ciência ao Juiz da causa e intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
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